TURISMO NÁUTICO Turismo Náutico de Cruzeiros
Portaria nº 1.064/2020 – Estabelece os procedimentos para a outorga de autorização de instalações portuárias e gestão de contratos de adesão;
Lei nº 14.047/2020 – Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública;
Decreto nº 4.122/2002 – art. 3º – competência da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ).
Turismo Náutico de Cruzeiros: Prestação de serviços conjugados com transporte, hospedagem, alimentação, entretenimento, visitação de locais turísticos e serviços afins, quando realizados por embarcações de turismo. Podem ser classificados em:
Cruzeiro de Cabotagem: Viagem tem início e término em porto nacional, com trânsito exclusivo em portos e pontos nacionais.
Cruzeiro Misto: Viagem tem início e término em porto nacional, com trânsito em portos e pontos nacionais e portos estrangeiros.
Cruzeiro de Longo Curso: Viagem tem início e término em qualquer porto estrangeiro.
Cruzeiro Internacional: Viagem tem início em porto estrangeiro e término em porto nacional, ou início em porto nacional e término em porto estrangeiro.